Formação de uma nova família não isenta pagamento de pensão alimentícia
Fotos: Valéria Cuter
O alimentante não pode se valer desta nova situação para se eximir da obrigação alimentar anterior e a prestação alimentícia deve ser fixada de modo a assegurar a quem a recebe, tanto quanto possível, padrão de vida igual ao que mantinha antes da separação do casal
O não pagamento de pensão alimentícia é uma tipificação de crime que continua levando os infratores à cadeia e a constituição de uma nova família é o argumento mais usado, assim como o desemprego, para que o cidadão deixe de arcar com sua responsabilidade. Embora não seja considerado crime grave, a falha no pagamento da pensão faz com que o indiciado não escape da prisão cível. De acordo com o juiz titular da 3ª Vara Cível de Botucatu, José Antônio Tedeschi (foto), o fato de um cidadão constituir nova família não é motivo para alteração da obrigação alimentar outrora fixada.
“Se o alimentante resolveu constituir nova família, não se pode valer desta nova situação para se eximir da obrigação alimentar anterior. A prestação alimentícia deve ser fixada de modo a assegurar a quem a recebe, tanto quanto possível, padrão de vida igual ao que mantinha antes da separação do casal”, explica o magistrado. “Manter duas famílias gera um aumento de custos, não obstante, tanto os filhos da primeira relação, como os do segundo casamento são detentores de iguais direitos civis, dessa forma, não se pode privilegiar um filho em detrimento de outro”, acrescenta.
A jurisprudência entende que constituição de nova família é uma opção do alimentante, ou seja, este, sabendo que ter nova mulher e outros filhos lhe trará mais gastos, assume conscientemente as obrigações decorrentes de tal opção. Por isso, não pode alegar tal opção em prejuízo da primeira pensão alimentícia fixada, pois o primeiro filho não pode ser prejudicado com as novas escolhas do pai.
Tedeschi enfoca que o que acontece com muita freqüência é o alimentante reduzir por conta própria o valor da pensão. “Isso é ilegal e gera um saldo devedor que vai se acumulando e pode levar a prisão. O alimentante não pode ser omisso, deixar de pagar ou pagar quanto quiser e quando puder. Se ele tiver alguma dificuldade como desemprego, por exemplo, que possa prejudicar o pagamento, pode entrar com uma ação revisional, para evitar uma possível prisão por 30 a 90 dias. O juiz vai analisar a ação e julgar o caso. Porém, nem mesmo a prisão o livra da dívida”, alerta o juiz da 3ª Vara Cível.
Lembra o magistrado que a partir da Constituição de 1988, o casal tem seus direitos, como suas obrigações legais e a medida coercitiva que a lei prevê para o pagamento de pensão é a prisão. A lei acaba sendo rigorosa porque é uma obrigação especial. Ao fixar o valor da pensão o juiz leva em consideração as necessidades de quem a recebe e as possibilidades de quem paga.
“Temos que pensar que a pensão alimentícia é devida em favor do menor que é uma pessoa em desenvolvimento, que precisa se alimentar. Se ele não se alimentar hoje, de nada vai valer se alimentar daqui a 10 anos”, coloca Tedeschi. “Entendo que para se tornar um adulto saudável, a pessoa tem que ter sido bem alimentado na sua infância e adolescência. É assim que pensa a jurisprudência para esses casos”, finaliza.