Especialista aponta que qualquer lei municipal que proibir a prática de rodeios haverá de ser declarada inconstitucional porque estará contrariando, de forma frontal e direta, não apenas as leis federais citadas, mas também a própria Constituição Federal
O Projeto de Lei 73/2017 específico sobre a causa animal, assinado pelo prefeito Mário Pardini, que vem gerando grande polêmica e divisão de opiniões na Cidade e que foi adiado por três vezes consecutivas na Câmara Municipal, volta a pauta de votação nesta quarta-feira, dia 2. O projeto que institui a Política de Bem-Estar Animal abre precedente para realização de rodeios em Botucatu, com uso de sedem para as provas de montaria em touros e de laço, que estão proibidas na Cidade desde 2008, por lei municipal. A discussão é se as provas de rodeio causam ferimentos.
A reportagem do Alpha Notícias foi coletar informações junto a CNAR - Confederação Nacional dos Rodeios e entrevistou o assessor jurídico da Instituição, Paulo de Tarso Ribeiro Kachan, que fez uma explanação geral sobre os direitos e deveres dos promotores de rodeios e peões, assim como as leis que rezam sobre o assunto.
Atividade lícita
Os rodeios, infelizmente ou felizmente não são todos iguais e, por isso, não podem ser tratados da mesma forma, como se devêssemos aceitar de maneira absolutamente passiva e irracional um prejulgamento ou um odioso preconceito, de que essa atividade, embora lícita e regulamentada por leis específicas, não deva ser realizada por causar, de maneira geral e indistinta, maus tratos aos animais. Assim como ocorre em qualquer atividade esportiva, existem jogos, provas, eventos ou campeonatos regulares e irregulares. Naqueles irregulares, é evidente que pouca importância é dada às regras que disciplinam a modalidade, seja por escassez de recursos financeiros ou pessoais, seja porque a relação custo benefício não recomenda a adoção de todas as medidas necessárias.
Rodeios legalizados
Existem os eventos legalizados, realizados sob a organização/fiscalização das entidades oficiais e que, por tal razão, diferenciam-se pelo estrito respeito às leis, normas e regulamentos. Nos rodeios legalizados, são observados os ditames das leis federais e estaduais em vigor e, por tal razão, é garantido o cumprimento da legislação não apenas no que se refere ao peão de rodeio (atleta profissional nos termos do artigo 1º da Lei Federal n. 10.220/2001), mas também no que se refere à defesa sanitária e ao bem estar animal.
Proteção ao peão
Com relação ao peão de rodeio, são exigidas medidas como: celebração de contrato escrito entre a entidade promotora das provas de rodeio e o peão, contendo, obrigatoriamente, a qualificação das partes contratantes; prazo de vigência de no mínino 4 dias e no máximo 2 anos; a forma de remuneração, especificados o valor básico, os prêmios, as gratificações, bonificações ou valor das luvas se previamente convencionadas; e cláusula penal para as hipóteses de descumprimento ou rompimento unilateral do contrato. Além disso, deve haver a contratação, por parte da entidade promotora do evento, de seguro de vida e de acidentes pessoais em favor do peão do rodeio, com cobertura para morte e invalidez permanente, e cujo capital segurado ascenda, no mínimo, a cem mil reais. A cobertura deve compreender também o ressarcimento de todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes de eventuais acidentes que o atleta vier a sofrer durante a sua jornada de trabalho que não poderá exceder de oito (8) horas diárias. A contratação de maiores de dezesseis anos e menores de vinte e um anos deve ser precedida de expresso assentimento do representante legal.
Proteção ao animal
Com relação aos animais, a Lei Federal n. 10.519/2002, impõe à entidade promotora do evento a obrigação de prover, às suas expensas: médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem; transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infraestrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodação e alimentação; arena das competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou outro material acolchoador, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro ou do animal montado.
Saúde do animal
Do momento que em o animal entra no local do evento até o momento de sua partida, sua saúde e integridade física estão sob a responsabilidade de um médico veterinário devidamente habilitado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) que, na qualidade de responsável técnico pelo evento (RT), tem o dever legal e ético de zelar pelo bem estar dos animais. Os animais valem verdadeiras fortunas, recebem diariamente alimentação balanceada, treinamento e cuidados veterinários específicos e, portanto, não seria lógico que seus proprietários, investindo altas quantias, permitissem qualquer imposição de maus tratos ao seu patrimônio.
Apetrechos técnicos
No que concerne aos apetrechos técnicos utilizados nas montarias, determina a legislação que não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, qual seja, as cintas, cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais; estando expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos.
Aparato legislativo
Com eficiente aparato legislativo que, uma vez cumprido de forma efetiva, está absolutamente apto a atender aos interesses de tantos quantos estão envolvidos nesta modalidade esportiva, notadamente os animais. A própria Constituição Federal acabou por recepcionar a referida legislação federal. Legislação esclarece que não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem estar dos animais envolvidos.
Lei municipal
Elevado à categoria de bem cultural imaterial do Brasil pela Lei Federal nº 13.364/2016, o rodeio de modo geral, e as montarias em cavalos e em touros de modo especial, foram inequivocamente recepcionados pela Constituição Federal, e qualquer pecha de inconstitucionalidade que pudesse existir sobre a Lei nº 10.519/2002 efetivamente deixou de existir. Disso decorre conclusão irrespondível qualquer lei municipal que proibir a prática de rodeios haverá de ser declarada inconstitucional porque estará contrariando, de forma frontal e direta, não apenas as leis federais citadas, mas também a própria Constituição Federal
Atuação das ONGs
Não se pode, e nem se deve, enterrar na vala da ignorância e do preconceito uma atividade lícita, permitida e regulamentada por leis estaduais e federais, e que zelam e muito pelos animais que dela participam. Na verdade, todos os juízos contrariamente formulados à prática do rodeio não estão embasados por nenhum estudo científico, mas em simples presunções e em posicionamentos ideológicos nutridos principalmente por ONG’s de proteção animal. Isso porque não há em lugar algum, qualquer trabalho técnico científico, de notória confiabilidade e credibilidade, que confirme a tese sustentada por ativistas ou por aqueles que se colocam de forma contrária à prática do esporte.