Para fins de aplicação desta lei, considera-se ato de pichação riscar, desenhar, escrever, borrar ou por outro meio ultrajar, os bens e equipamentos listados no projeto
Entre as proposituras que estarão sendo votadas na sessão ordinária da próxima segunda-feira, dia 18, encontra-se o Projeto de Lei nº 18, de 14 de junho de 2017, que proíbe, no âmbito do Município, pichar, colocar cartazes, propagandas e similares em bens públicos, monumentos municipais, equipamentos públicos, bens tombados, árvores de logradouros públicos, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis, postes de iluminação, placas de trânsito, hidrantes, elementos do mobiliário urbano e imóveis particulares, à exceção do previsto na Lei Eleitoral ou com autorização expressa do proprietário, ou equivalente, quando bem particular.
O projeto de autoria dos vereadores Izaias Colino e Alessandra Lucchesi de Oliveira, ambos do PSDB, aponta que para fins de aplicação desta lei, considera-se ato de pichação riscar, desenhar, escrever, borrar ou por outro meio ultrajar, os bens e equipamentos listados. Ficam excluídos desta lei os grafites realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado, desde que autorizado pelo proprietário, locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico.
A propositura reza que o ato de pichação, além das imputações penais que o cercam, constitui infração administrativa, passível de multas, sendo de R$ 5 mil, independente das sanções penal e eventual, obrigação de indenizar e ressarcir as despesas de limpeza do bem pichado e R$ 10 mil se o ato for realizado em monumento ou bem tombado, além da obrigação de ressarcir as despesas de restauração e limpeza do bem pichado. Em cada reincidência, as multas anteriormente previstas, serão aplicadas em dobro.
Além das multas previstas na presente lei, ficam os infratores obrigados à efetuar a limpeza dos locais afetados com as condutas aqui previstas, arcando com o pagamento das despesas incidentes, ainda que efetuadas pela Municipalidade. Também está previsto que até o vencimento da multa aplicada, o autuado ou o seu responsável legal ou jurídico quando pessoa jurídica poderá firmar Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana, cujo integral cumprimento afastará a incidência da multa prevista nesta lei.
Após o vencimento da multa, o débito poderá ser inscrito na dívida ativa do município. Por fim o autor ou autores do ato de pichação presos em flagrante delito ou que forem, posteriormente, identificados não poderão ser contratados pela Administração Direta ou Indireta Municipal para exercer atividade remunerada de qualquer espécie, durante 2 anos, após o ato criminal.
“A medida busca modernizar a legislação existente e garantir que o patrimônio público, em especial aqueles equipamentos que tenham sido revitalizados, recentemente, como a Pinacoteca e o Mercadão, possam se livrar de ação de vândalos, com o endurecimento da punição. A presente lei não se trata de uma inovação, ao contrário, busca compilar o que há de moderno em legislações municipais em nosso país e solucionar este problema local”, explica Alessandra Lucchesi, coautora da propositura.