Embora não seja considerado crime grave, a falha no pagamento da pensão faz com que o indiciado não escape da prisão cível e o fato de um cidadão constituir nova família não é motivo para alteração de a obrigação alimentar outrora fixada
Neste final de semana em ações distintas, a Guarda Civil Municipal (GCM) e Polícia Militar (PM), realizaram a prisão de dois homens que estavam na lista dos procurados da justiça em razão de atraso no pagamento de pensão alimentícia, determinado pela justiça. Uma das prisões feita pela PM envolveu um carpinteiro de 37 anos, na Rua Vila Ferroviária e a outras um rapaz de 26 anos. Ambos foram recolhidos à cadeia transitória de Itatinga.
Embora não seja considerado crime grave, a falha no pagamento da pensão faz com que o indiciado não escape da prisão cível. Segundo o juiz de Direito José Antônio Tedeschi, a lei acaba sendo rigorosa porque é uma obrigação especial e a jurisprudência entende que a pensão alimentícia é devida em favor do menor que é uma pessoa em desenvolvimento, que precisa se alimentar e a carência que tiver no organismo não vai ser revertida para o futuro.
O valor a ser pago, segundo Tedeschi, deve observar a necessidade do filho e possibilidade financeira de quem está obrigado a prestar os alimentos. “Como regra a pensão deve ser paga até que o filho complete 18 anos ou se emancipe (case, por exemplo, antes disso), mas há exceção para que o pagamento se estenda até os 24 anos, caso o filho esteja cursando faculdade”, salienta, apontando que o valor pode ser feito através de um acordo entre as partes envolvidas e sem esse acordo o juiz é quem decide o valor a ser pago amparado pela legislação vigente.
O argumento comumente usado por quem falta com o pagamento da pensão é a constituição de uma nova família, mas isso não é motivo para alteração de a obrigação alimentar outrora fixada. O juiz explana que se o alimentante resolveu constituir nova família, não se pode valer desta nova situação para se eximir da obrigação alimentar anterior.
“A prestação alimentícia deve ser fixada de modo a assegurar a quem a recebe, tanto quanto possível, padrão de vida igual ao que mantinha antes da separação do casal”, explica o magistrado. “Manter duas famílias gera um aumento de custos, não obstante, tanto os filhos da primeira relação, como os do segundo casamento são detentores de iguais direitos civis. Dessa forma, não se pode privilegiar um filho em detrimento de outro”, acrescenta.