Botucatu, terça-feira, 29 de Abril de 2025

Segurança
08/04/2018

Não pagamento de pensão alimentícia continua levando devedores à cadeia



Foto - Valéria Cuter

Juiz José Antônio Tedeschi é  titular da 3ª Vara Cível de Botucatu

 

Embora não seja considerado crime grave, muitas pessoas acabam sendo presas por descumprir o compromisso judicial e esta é a única forma de prisão civil admitida, sem grandes questionamentos, nos tribunais brasileiros

 

As forças se segurança de Botucatu que envolve a Polícia Militar, Polícia Civil e Guarda Municipal continuam realizando com relativa frequência a prisão de pessoas com mandado expedido pela justiça pelo não pagamento de pensão alimentícia e passam a constar na lista de pessoas procuradas.  Nas últimas horas três prisões foram realizadas. A prisão para esses casos varia de 30 a 90 dias.

E essas ocorrências recentes trazem à tona o questionamento de que, embora não seja considerado crime grave, muitos devedores acabam sendo presos por descumprir o compromisso judicial e esta é a única forma de prisão civil admitida, sem grandes questionamentos, nos tribunais brasileiros.

O juiz de Direito, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Botucatu, José Antônio Tedeschi,  lembra que a partir da Constituição de 1988,  o casal tem seus direitos e deveres, como suas obrigações legais. “A lei acaba sendo rigorosa porque é uma obrigação especial. Temos que pensar que a pensão alimentícia é devida em favor do menor que é uma pessoa em desenvolvimento, que precisa se alimentar. Se ele não se alimentar hoje, de nada vai valer se alimentar daqui a 10 anos”, compara Tedeschi.  “Para se tornar um adulto saudável, a pessoa tem que ter sido bem alimentado na sua infância e adolescência. É assim que pensa a jurisprudência para esses casos”, acrescenta.

O valor a ser pago, segundo o magistrado, deve observar a necessidade do filho e possibilidade financeira de quem está obrigado a prestar os alimentos. “Como regra a pensão deve ser paga até que o filho complete 18 anos ou se emancipe (case, por exemplo, antes disso), mas há exceção para que o pagamento se estenda até os 24 anos, caso o filho esteja cursando faculdade”,  explica Tedeschi.

 

Nova família

O juiz titular da 3ª Vara Cível aponta que  o fato de um cidadão constituir nova família não é motivo para alteração da obrigação alimentar outrora fixada. “Se o alimentante resolveu constituir nova família, não se pode valer desta nova situação para se eximir da obrigação alimentar anterior. A prestação alimentícia deve ser fixada de modo a assegurar a quem a recebe, tanto quanto possível, padrão de vida igual ao que mantinha antes da separação do casal”, explica o magistrado.

Ele aponta que manter duas famílias gera um aumento de custos, não obstante, tanto os filhos da primeira relação, como os do segundo casamento são detentores de iguais direitos civis, dessa forma, não se pode privilegiar um filho em detrimento de outro. “A jurisprudência entende que constituição de nova família é uma opção do alimentante, ou seja, este, sabendo que ter nova mulher e outros filhos lhe trará mais gastos, assume conscientemente as obrigações decorrentes de tal opção. Por isso,  não pode alegar tal opção em prejuízo da primeira pensão alimentícia fixada, pois o primeiro filho não pode ser prejudicado com as novas escolhas do pai”.

Tedeschi enfoca que o que acontece com muita freqüência é o alimentante reduzir por conta própria o valor da pensão. “Isso é ilegal e gera um saldo devedor que vai se acumulando e pode levar a prisão. O alimentante não pode ser omisso, deixar de pagar ou pagar quanto quiser e quando puder. Se ele tiver alguma dificuldade como desemprego, por exemplo, que possa prejudicar o pagamento, pode entrar com uma ação revisional, para evitar uma possível prisão por 30 a 90 dias. O juiz vai analisar a ação e julgar o caso. Porém, nem mesmo a prisão o livra da dívida”, alerta o juiz da 3ª Vara Cível.










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