Juiz José Antônio Tedeschi aponta que o homem e mulher tem seus direitos e obrigações legais e a medida coercitiva que a lei prevê para o pagamento de pensão é a prisão
Em qualquer caso de pedido de pensão alimentícia, o juiz de direito analisa os bens e recursos do cônjuge requerente para determinar se ele realmente necessita de auxílio e também avalia se o outro cônjuge tem condições de fornecer o recurso
A Guarda Municipal atendendo a uma denúncia anônima esteve na Rua Edgar de Alencar Saboia, no Parque Marajoara, onde efetuou a prisão de uma mulher de 48 anos que estava sendo procurada, com a prisão expedida, pelo não pagamento de pensão alimentícia determinada pelo juiz da Vara Cível. Ela foi conduzida ao plantão permanente, prestou depoimento e acabou recolhida à cadeia transitória de Porangaba.
Uma mulher ser presa pelo não pagamento de pensão alimentícia não é fato corriqueiro nas ocorrências policiais. De acordo com o juiz titular da 3ª Vara Cível de Botucatu, José Antônio Tedeschi, a partir da Constituição de 1988, o casal tem seus direitos, como suas obrigações legais e a medida coercitiva que a lei prevê para o pagamento de pensão é a prisão. Isso vale tanto para o homem como para a mulher.
“Em qualquer caso de pedido de pensão alimentícia, o juiz de direito analisa os bens e recursos do cônjuge requerente para determinar se ele realmente necessita de auxílio e também avalia se o outro cônjuge tem condições de fornecer o recurso”, coloca Tedeschi.
Lembra o magistrado que o não pagamento de pensão alimentícia é uma tipificação de crime que continua levando infratores à cadeia. Embora não seja considerado crime grave, a falha no pagamento da pensão faz com que o devedor ou devedora não escape da prisão cível. “A lei acaba sendo rigorosa porque é uma obrigação especial. Ao fixar o valor da pensão o juiz leva em consideração as necessidades de quem a recebe e as possibilidades de quem paga”, conclui o juiz.