Embora não seja considerado crime grave, a falha no pagamento da pensão faz com que o indiciado não escape da prisão cível e o fato de um cidadão constituir nova família não é motivo para alteração da obrigação alimentar outrora fixada
A inspetora Cintia e o guarda municipal Jayme foram acionados a comparecer no Poupatempo, onde um cidadão de 25 anos ao retirar documentos no local constatou que estava sendo procurado pela justiça, pelo não pagamento de pensão alimentícia. Diante dos fatos o homem foi apresentado junto à Delegacia de Investigações Gerais (DIG) e acabou recolhido à cadeia transitória de Itatinga.
O não pagamento de pensão alimentícia é uma tipificação de crime que continua levando os infratores à cadeia e a constituição de uma nova família é o argumento mais usado, assim como o desemprego, para que o cidadão deixe de arcar com sua responsabilidade.
Embora não seja considerado crime grave, a falha no pagamento da pensão faz com que o indiciado não escape da prisão cível. De acordo com o juiz titular da 3ª Vara Cível de Botucatu, José Antônio Tedeschi, o fato de um cidadão constituir nova família não é motivo para alteração da obrigação alimentar outrora fixada.
“Se o alimentante resolveu constituir nova família, não se pode valer desta nova situação para se eximir da obrigação alimentar anterior. A prestação alimentícia deve ser fixada de modo a assegurar a quem a recebe, tanto quanto possível, padrão de vida igual ao que mantinha antes da separação do casal”, explica o magistrado. “Manter duas famílias gera um aumento de custos, não obstante, tanto os filhos da primeira relação, como os do segundo casamento são detentores de iguais direitos civis, dessa forma, não se pode privilegiar um filho em detrimento de outro”, acrescenta.