Embora não seja considerado crime grave, a falha no pagamento da pensão faz com que o indiciado não escape da prisão cível e o fato de um cidadão constituir nova família não é motivo para alteração de a obrigação alimentar outrora fixada
Os guardas municipais Rezende e Laureano realizaram a prisão de um cidadão de 30 anos de idade, que estava na lista de pessoas procuradas pela justiça. Prisão foi efetivada pela Rua Mirabeau Camargo Pacheco, região da Vila Auxiliadora.
Pesava contra esse cidadão uma dívida de R$ 7.8 mil, acumulada por não pagamento de pensão alimentícia, determinada pela justiça. Diante dos fatos o homem foi apresentado junto ao plantão permanente da Polícia Civil e acabou recolhido à cadeia transitória de Itatinga, por determinação do delegado Celso Olindo.
Prisão certa
Sempre é bom lembrar que o não pagamento de pensão alimentícia é uma tipificação de crime que continua levando os infratores à cadeia e a constituição de uma nova família é o argumento mais usado, assim como o desemprego, para que o cidadão deixe de arcar com sua responsabilidade.
Embora não seja considerado crime grave, a falha no pagamento da pensão faz com que o indiciado não escape da prisão cível. De acordo com o juiz titular da 3ª Vara Cível de Botucatu, José Antônio Tedeschi, o fato de um cidadão constituir nova família não é motivo para alteração de a obrigação alimentar outrora fixada.
“Se o alimentante resolveu constituir nova família, não se pode valer desta nova situação para se eximir da obrigação alimentar anterior. A prestação alimentícia deve ser fixada de modo a assegurar a quem a recebe, tanto quanto possível, padrão de vida igual ao que mantinha antes da separação do casal”, explica o magistrado. “Manter duas famílias gera um aumento de custos, não obstante, tanto os filhos da primeira relação, como os do segundo casamento são detentores de iguais direitos civis, dessa forma, não se pode privilegiar um filho em detrimento de outro”, acrescenta.